A partir deste sábado (6), de acordo com a legislação eleitoral, as
emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir em programação normal ou
noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja
manipulação de dados.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Resolução nº 23.457/2015 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também vedam às emissoras veicular propaganda
política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido,
coligação, seus órgãos ou representantes, além de tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação.
Outra proibição é veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos. A legislação também proíbe a divulgação de nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública. Desta forma,
apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário
por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão
previstos nos artigos 289 a
364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral
definem como é o processo das infrações.
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