Do TSE:
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de
doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi
introduzida pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/1995), que
ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos
legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados
às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de:
recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro
de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos;
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes
da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Também serão aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações
partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes:
do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos
políticos; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens,
serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
A legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas
partidárias não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou
indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que
em anos anteriores. Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da
ADI nº 4650.
Recursos próprios de candidatos
Conforme a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
23.463/2015, o candidato e os partidos não podem utilizar, a título de
recursos próprios, aqueles que tenham sido obtidos mediante empréstimos
pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou
equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Especificamente para os candidatos, a norma ainda proíbe o uso de recursos
próprios que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no
momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento
decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
No caso de recursos obtidos por empréstimo, estes devem ser comprovados pelo
candidato e pelo partido à Justiça Eleitoral. Para tanto, devem apresentar
documentação legal e idônea, bem como os pagamentos realizados até o momento da
entrega da sua prestação de contas. A comprovação do pagamento do empréstimo
contraído e a identificação da origem dos recursos usados para a quitação podem
ser exigidas pelo juiz eleitoral ou pelos tribunais eleitorais.
Doações de pessoas físicas
O art. 18 da Resolução 23.463 trata do financiamento de campanhas eleitorais
por parte de pessoas físicas. O dispositivo destaca que elas somente poderão
fazer doações, inclusive pela internet, de duas formas. A primeira é por meio
de transação bancária com a identificação do CPF do doador. A segunda maneira é
a doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro,
devendo o doador demonstrar que é proprietário do bem ou o responsável direto
pela prestação de serviços.
A norma também estabelece que as doações financeiras de valor igual ou
superior a R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”.
Essa regra vale para o caso de um mesmo doador realizar doações sucessivas em
um mesmo dia.
Cabe ressaltar que qualquer doação financeira de pessoa física feita em
desacordo com as regras previstas na legislação não poderão ser utilizadas e
deverão, caso o doador seja identificado, ser a ele restituídas. Se não houver
a identificação do doador, os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional.
Além disso, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, conforme o
que foi declarado pelo doador no Imposto de Renda.
Doações de recursos estimáveis em dinheiro
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos
candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro,
mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária, não gerando também
desembolso financeiro para candidatos e partidos. Tais recursos podem ser
provenientes de doações ou do patrimônio próprio do candidato.
A Resolução nº 23.463, em seu artigo 19, prevê a possibilidade da doação de
bens e serviços estimáveis em
dinheiro. No caso dos serviços, estes devem constituir
produto do serviço e das atividades econômicas do próprio doador. Os bens, por
sua vez, devem integrar o patrimônio do doador. No entanto, se forem bens
próprios do candidato, somente poderão ser usados na campanha eleitoral quando
demonstrado que já integravam seu patrimônio antes do pedido de registro de
candidatura.
Financiamento de campanhas eleitorais é o tema do #Confirma
O #Confirma desta semana vai abordar o financiamento de campanhas. O
programa vai mostrar as regras para realização de doações eleitorais,
especialmente após as mudanças promovidas pela Reforma Eleitoral de 2015.
Também vai tratar da prestação de contas dos recursos eleitorais, das doações
voluntárias, do financiamento público de campanha – que é feito por meio do
Fundo Partidário – e da proibição das doações por pessoas jurídicas.
A edição inédita do #Confirma vai ao ar sempre às 21h de sexta-feira, na TV
Justiça. O programa também pode ser visto nas reprises (domingo, às 11h30;
segunda-feira, às 4h30; quinta-feira, às 11h30 e sábado, às 4h30) e também na
internet.
LC/BB
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